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Detran está descumprindo a lei?
Eu passei grande parte da manhã tentado descobrir porque o Detran do Rio de Janeiro está exigindo o registro de contrato fiduciário, que havia sido proibido por uma medida provisória que pode ser lida aqui: [...] Art. 6o Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 1o Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 8.935, de 18 de novembro de 1994, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Como temos muitos advogados que vistam o blog, eu gostaria de tirar esta dúvida. Já recorri a OAB e à Procuradoria Geral do Estado do Rio para saber se o DETRAN ao ir contra uma MP aprovada e publicada, não está errado. 4 CommentsLeave a Reply |
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A Lei nº 6.015/73 diz que esse contrato de alienação fiduciária produz efeitos entre as partes e não precisa de registro. Precisará de registro porém, para produzir efeitos perante terceiros.
O art. 1.361, do Código Civil diz que é necessário o registro no cartório de registro de títulos e documentos.
“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
(…)”
Detran ? Certificado de Registro ? CRV ? Certificado de Registro de Veículo Automotor
Daí você pergunta: e em caso de veículos, é necessário fazer o registro no cartório e no Detran, ou basta o registro no Detran?
R. Não há necessidade de fazer o registro no cartório de documentos e no Detran. Para o STJ, é suficiente o registro no Detran, que é a autoridade competente para expedir o licenciamento, para se dar publicidade ao ato.
Ou seja, o Detran está abusando e cabe Mandado de Segurança, já que este é um direito líquido e certo seu.
Se quiser, conheço um ótimo advogado aí no RJ.
Abraços.
Em tempo:
A parte que saiu com interrogações aí “Detran ? Certificado de Registro ? CRV ? Certificado de Registro de Veículo Automotor”, era para ter saído com umas setinhas no lugar das interrogações, mas qdo colei, o negócio aí substituiu.
Sugiro que procure um Advogado, ou caso não possa pagar por um, procure a defensoria pública do seu estado. Eles irão lhe orientar. Se você tiver razão, a única coisa que poderá fazer é entrar com mandato de segurança, e tentar conseguir uma liminar, e isso só pode ser feito com advogado, então sugiro que procure logo um advogado, pois isso irá poupar seu tempo.
Cara, não entendi. Se o veículo está com alienação fiduciária, não poderei fazer a vistoria anual no RJ para pegar o documento do ano corrente sem cópia do contrato do fianciamento?
Se for isso, está valendo desde quando? Esse ano fiz a vistoria sem problemas. Terei algum no ano que vem?
Abs