->
Todo mundo sabe que viajar no Brasil ficou bem mais caro desde que o governo iniciou a sanha de vender as estradas às concessionárias, que impuseram pedágios obscenos aos infelizes viajantes. Como exemplo de bom serviço, esses desgraçados alegam que a privatização das estradas melhora a condição das vias, do mesmo jeito que ocorre nos Estados Unidos.
Francamente… Lógico que melhora! Ganhando o MEU dinheiro pra melhorar, se não melhorasse, era roubo explícito. Só tem uma coisa, e a porra do imposto que eu pago pra investimento nas estradas? Outra coisa: Nos EUA, toda estrada que tem pedágio não é a única via pavimentada de acesso a determinado lugar. Diferente do Brasil, onde uma única via passa OBRIGATORIAMENTE por uma cancela onde um sujeito vai estender a mão para te tirar 7, 8, até 13 reais!
Eu sempre achei uma afronta a privatização de estradas. Acho que pagar pedágio devia ser uma coisa opcional. você paga porque QUER passar por uma estrada melhor. Nesse ponto de vista, se as concessionárias quisessem ganhar dinheiro honestamente, elas deveriam CONSTRUIR SUAS PRÓPRIAS ESTRADAS e não enfiar pontos de pagamento nas estradas do governo. Aliás, do governo não, nas NOSSAS estradas. Porque nada no Brasil é do governo. As coisas são do povo. O Governo não gera dinheiro, ele pega o NOSSO.
Pois hoje eu recebi no email uma notícia que me fez parar para refletir. Realmente, o pedágio não pode ser obrigatório. Veja só:
O DIREITO DE IR E VIR BARRADO PELOS PEDÁGIOS
Entre os diversos trabalhos apresentados, um deles causou polêmica entre os participantes. “A Inconstitucionalida de dos Pedágios”, desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva chocou, impressionou e orientou os presentes.
A jovem de 22 anos apresentou o “Direito fundamental de ir e vir” nas estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e, na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela fundamentou seus atos durante a apresentação.
Márcia explica que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos “Direitos e Garantias Fundamentais” , o artigo 5 diz o seguinte:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” .
E no inciso XV do artigo: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
A jovem acrescenta que “o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional. O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição”.
Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis. E o que acontece é que concessionárias de pedágios realiza contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas. “No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio. Não é necessário eu pagar novamente.
Só quero exercer meu direito, a estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é meu também”, enfatiza.
A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar. “Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não quebra, e quando o carro passa por ali ela abre. Não tem perigo algum e não arranha o carro”, conta ela, que diz fazer isso sempre que viaja.
Após a apresentação, questionamentos não faltaram. Quem assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras. Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras.
Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem danificados.
Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária, e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio. “Eu perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a concessionária ou ao Estado.
Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra”, acrescenta.
Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa renda, que possuem carros menores, e para quem tem um poder aquisitivo maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o Estado está negando um direito da sociedade. “Não há o que defender ou explicar. A constituição é clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional”, conclui.
A estudante apresenta o trabalho de conclusão de curso em novembro de 2007 e forma-se em agosto de 2008. Ela não sabe ainda que área do Direito pretende seguir, mas garante que vai continuar trabalhando e defendendo a causa dos pedágios.
FONTE: JORNAL AGORA
December 4th, 2007 at 12:07 pm
Achei interessante. Deste ponto de vista, quero ir para a minha casa passando por dentro da tua… Estou no meu direito e não posso ser barrado por umas “paredes imperialistas” construídas por um privilegiado… Ora, façam-me o favor… Pedágios são ótimos, ruim é o Estado que nos toma 50% do que produzimos apenas para a locupletação de sua máquina e daqueles que a constituem e não nos dão nada em troca. Precisamos é de mais pedágios e menos Estado.
December 4th, 2007 at 12:09 pm
Phillipe, acompanho diariamente seu blog e me diverto muito com ele. Apesar da infinidade de blogs existentes na rede, são poucos os que trazem conteúdo original como o seu. Parabéns!
Quanto à questão do pedágio, sinceramente, acho que a coisa não é tão simples quanto quer fazer crer a estudante de direito. Já adianto que sou a favor do pedágio, mas com ressalvas. Em primeiro lugar, o direito de ir e vir continua assegurado, mesmo com pedágio. Nada me impede de ir de Curitiba, onde resido, até Rio Branco, no Acre. Posso utilizar qualquer meio para isso, inclusive as pernas. Como vou fazer isso é problema meu, o Estado só não pode me impedir de fazer. Esse é o objeto do direito de ir e vir, não o direito de trafegar com automóveis pelas estradas.
O que o pedágio limita é o trânsito NAS RODOVIAS, que é apenas um dos meios, e o faz porque sua manutenção exige pesados investimentos.
Quero dizer que, de acordo com o raciocínio dela, poderíamos considerar também a cobrança de passagens aéreas como uma limitação ao direito de ir e vir, na medida em que impõe um ônus financeiro àquele que pretende utilizar o espaço aéreo para locomoção.
Ora, isso seria simplismo por ignorar que o transporte aéreo demanda custos e estrutura, tanto quanto o transporte terrestre. Assim como o pedágio, o Estado transfere o encargo para a iniciativa privada, ao invés de instituir um imposto pra tornar tudo “livre” e “grátis” pra todo mundo.
Eu também acho o pedágio mais justo, afinal, só paga quem efetivamente utiliza. Minha ressalva não é propriamente com relação ao pedágio, mas com relação ao governo, que continua cobrando impostos para manter as estradas.
Espero ter contribuído com o debate.
Abraços!
December 4th, 2007 at 12:56 pm
“Esse é o objeto do direito de ir e vir, não o direito de trafegar com automóveis pelas estradas.”
“O que o pedágio limita é o trânsito NAS RODOVIAS, que é apenas um dos meios, e o faz porque sua manutenção exige pesados investimentos.”
Pesados investimentos que vêm de um imposto que a gente paga toda vez que abastece o carro, ela deixou claro isto também.
“Quero dizer que, de acordo com o raciocínio dela, poderíamos considerar também a cobrança de passagens aéreas como uma limitação ao direito de ir e vir”
A questão é: você tem um avião?
December 4th, 2007 at 1:00 pm
João Luiz, achei muito bom o seu comentário! Mostrou bem a fundo e claramente seu ponto de vista, e, para um debate, é algo fundamental para que ele valha a pena.
Também não acho que seja tão simples, mas inciativas como a dela fazem as pessoas verem que essa situação pode ser revertida.
“Quero dizer que, de acordo com o raciocínio dela, poderíamos considerar também a cobrança de passagens aéreas como uma limitação ao direito de ir e vir, na medida em que impõe um ônus financeiro àquele que pretende utilizar o espaço aéreo para locomoção.”
Se fosse assim, a cobrança de passagens de ônibus de viagem também seria inconstitucional. Mas de acordo com o raciocínio dela, creio eu, a cobrança de passagens seria algo válido. Tirando minha falta de dinheiro, nada me impediria de comprar um jatinho ou um helicóptero e arcar com os custos dele, usufruindo do espaço aéreo e do conforto dele, assim como um carro.
Dando minha opinião com relação aos pedágios, acho que seria bom se não fosse tão abusivo o preço impregado nele e se os outros impostos, que deveriam ser revertidos as estradas, fossem liquidados.
Pedágio melhora? Sem a menor dúvida! Mas que entao se faça com respeito e de modo justo!
Caso eu esteja errado, me corrijam. Se aprende mais nos erros que nos acertos.
Espero não ter ofendido e ter contribuído com debate.
Abração!
December 4th, 2007 at 1:02 pm
“Assim como o pedágio, o Estado transfere o encargo para a iniciativa privada, ao invés de instituir um imposto pra tornar tudo “livre” e “grátis” pra todo mundo.”
De carona na minha pergunta anterior, vocÊ também foi simplista. A passagem para andar em determinado veículo não tem relação com este problema do pedágio (você também paga para andar de ônibus, não é este o ponto), teria relação se fosse cobrado um “pedágio aéreo” para voar com seu avião, e também pagasse um imposto para andar de avião quando fosse abastecer ele.
December 4th, 2007 at 1:08 pm
Ignorem uma das mensagens repetidas e o texto que citei nas 2 hehehe, era para citar este “Ora, isso seria simplismo por ignorar que o transporte aéreo demanda custos e estrutura, tanto quanto o transporte terrestre.”
(Philipe, estou usando o navegador Opera, e quando tento mandar 2 mensagens seguidas ocorre alguma tentativa do sistema me avisar de algo. Digo “tentativa” porque aparece um quadro amarelo abaixo do campo de mensagem, porém vazio.)
December 4th, 2007 at 2:08 pm
Quando eu chegar em casa testo para ver. Vou apagar o comentário duplicado.
O que intriga nesta história do pedágio é que (de acordo com a menina da notícia, já que eu não estudo direito) não há mecanismo legal que me OBRIGUE a pagá-lo.
O pedágio está situado numa via pública. Isso é diferente de eu querer invadir sua casa porque acho que ela está no meu caminho. Você é dono do terreno, aquilo é propriedade privada. Já o pedágio é propriedade privada até o lado de fora da cabine. Onde o carro passa é via pública.
Eu ainda insisto na tecla de que o pedágio cerceia o direito do cidadão. Suponha que eu seja assaltado. Se eu tiver que ir do Rio para Três Rios, onde fica o parente mais próximo em busca de abrigo, como é que eu faço, se só pra ir até lá a Concer me taxa em quase 50 pratas?
Não há estradas vicinais. Nos EUa toda highway com pedagio tem estradas vicinais, que são menos seguras, tem um trajeto infinitamente mais longo e confuso. Vai por esta quem quer, ou quem não pode pagar para ir pela hi way.
O brasil vai e copia, mas copia só a parte que interessa a uma iniciativa privada que tem bastante intimidade com o meio político.
Outra coisa que esquecemos de contabilizar é que o estado tira de si uma responsabilidade e mantém a cobrança em cima do cidadão. Isso é cobrança dupla? Não. È tripla, porque o custo do frete sobre produtos transportados (praticamente todos) aumenta e isso vai em cascata de volta para o bolso do cidadão. Ou alguém aqui acha que o empresário absorve este custo?
No fim das contas, nós tomamos ferro repetidas vezes.
Eu não sou contra o pedágio. Sou contra o governo pegar esta grana nossa e colocar ela no caixa para fazer bonito o superavit e não construir mais estradas.
Agora cê imagina só o que deve ser um fim de semana aprolongado, o puuuuta engarrafamento na região dos lagos e a garota estudante de direito para na cabine e vira pro mocinho:
-Não vou pagar, porque o parágrafo dois do artigo quarto da constituição… Blá blá blá.
O resto do povo engarrafado no sol, todo mundo puto da vida.
December 4th, 2007 at 3:28 pm
Não, não tenho um avião. Assim como imagino que vc não possua uma estrada, por isso considero a analogia válida. As passagens de avião incluem os custos de manutenção de uma estrutura aeroportuária que torna o tráfego aéreo possível. Ou seja, pela utilização da infraestrutura, só paga o usuário.
Admito que me expressei mal nesse ponto, devia ter deixado claro que quando me referi às passagens áereas, estas incluiam os custos de manutenção dos aeroportos. Que todo mundo paga e ninguém reclama que restringe o direito de ir e vir.
Aliás, independente de terem gostado ou não da minha analogia, acho que o ponto central do meu argumento não é esse. Acho que tudo se resume ao objeto do direito de ir e vir. É uma discussão abstrata e árida (e chata), concordo, mas é disso que se trata. Na minha humilde opinião, uma coisa é o direito de ir e vir, outra o direito de utilizar as estradas.
Como eu disse, mesmo com cobrança de pedágio, se eu quisesse ir até o Amazonas de bicicleta, eu poderia. Antes que o Jonathan teça alguma ironia do tipo “então vc costuma viajar de bicicleta?”, já digo: parece tosco, mas eu acho que isso é o direito de ir e vir. É simples porque é um direito básico e fundamental. Se ampliarmos o conteúdo desse direito (ou de qualquer outro direito fundamental), é possível chegar em qualquer lugar. A margem interpretativa é grande. Logo poderia exigir do Estado que me levasse até o Amazonas, afinal, seria um direito meu. Levando ao extremo, poderia exigir que o Estado construísse uma estrada até alguma aldeia indígena nos cafundós do Brasil, afinal, seria direito meu ir até lá.
Quanto ao fundamento do pagamento, não sou especialista na área, mas, a princípio, imagino que a Lei das Delegações (não recordo o número) autoriza a cobrança. Consigo imaginar um ou outro fundamento constitucional também, como a garantia de exploração de atividade econômica e a vedação ao enriquecimento sem causa lícita. Por mim parece uma relação jurídica simples, em que uma parte utiliza a estrutura e os serviços de outra, e paga por isso.
Em suma, eu apenas discordo da tese jurídica da moça, mas admiro a coragem dela de se negar a pagar o pedágio. De um ponto de vista estritamente JURÍDICO, acho que seria fundamento suficiente pra ela ir parar na cadeia. (Antes que me acusem de defender a prisão da moça, já vou avisando: só acho que a conduta dela se enquadra em alguma figura penal, não que ela mereça isso).
December 4th, 2007 at 4:05 pm
Olha que coisa interessante, os políticos garantem para si a liberação do pagamento de pedágio (chapa branca não paga), mas para o cidadão comum, eles acham normal.
Eu acho que só ambulância, polícia e bombeiro devia ter passagem gratis então. A lei deveria ser igual pra todo mundo. Por exemplo, ao ir de bicicleta até o caixa-prego, vc não paga. Então por que raios se você for de moto paga? Ambas não tem duas rodas? Ambas não comportam um piloto e acompanhante?
A única diferença é que a moto polui e a bicicleta não. Mas “poluição” não está previsto na taxa de pedágio. Está previsto no IPVA.
Pela lógica, se a moto é movida a gasolina e se na gasolina está embutido o imposto para melhorar as estradas, o certo seria o pedágio cobrar da bicicleta que usar o trecho dela e deixar a moto passar livremente.
Veja a loucura da situação.
Na situação atual, que banca a farra (como sempre) é a classe média:
1- A classe média é quem tem carro
2- O milionário vai de lancha ou de helicóptero
3- As transportadoras colocam embutido o pedagio no frete que desce em cascata para o cliente final: A classe média.
4- Os políticos passam grátis, guardando assim o auxilio paletó, auxilio gasolina, auxilio moradia, auxilio viagem e auxílio gabinete para render uns caraminguás a mais no banco.
5- O pobre vai a pé ou de bicicleta. E isso não custa pedágio.
Infelizmente, não há um estudo para avaliar o quanto os pedágios ajudam ou atrapalham o país. Eu não nutro muita simpatia pelo atual governo dos EUA, mas nisso eu acho que eles estão certos. Eles nunca deixariam que uma via fosse exclusivamente paga a terceiros como fizemos aqui. Eles prezam muito o transporte, ao ponto de entrar em guerras pelo petróleo só para garanti-lo.
December 4th, 2007 at 4:56 pm
Meu irmão é caminhoneiro e acompanhei ele num dia de viagem.
Foram 3 pedágios de manhã e 3 à tarde.
1 pneu furado na estrada e ninguém, ou seja, nenhum serviço de assistencia da estrada apareceu, e telefone para emergência nem pensar.
O que eles pensam que o brasileiro é? Otário que só serve para pagar imposto? E O DIREITO DO CIDADÃO, ONDE ESTÁ?
Quer dizer que é só venha a nós, ao vosso reino NADA?
December 5th, 2007 at 10:21 am
É muito interessante o tema abordado, mas como tudo, possui os seus pontos controversos.
Mas não irei abordar os pontos controversos e apenas me aterei as explicações.
1. O nosso direito de ir e vir só é violado quando, onde existir o pedágio, não existir outra via para nossa locomoção. Não existindo uma via secundária, nunca poderá ter um pedágio nesta única via, por ser ela via principal de acesso ao local.
2. Caso tenha o pedágio nesta única via de acesso, vocês deverão pedir sempre o comprovante de pagamento, aí sim, acionar a justiça solicitando a devolução deste pagamento mais danos morais pelo pagamento indevido.
Pois bem, estes são alguns pontos que a cara aluna não observou, e obviamente o seu orientador acadêmico, também não. Mas isso que ela aborda em seu trabalho é válido.
E nunca pensem em passar pela cancela, destruindo-a, pois aí sim estarão destruindo património alheio, e isso é crime.
December 5th, 2007 at 3:34 pm
Outra vez recebi um e-mail tratando de assunto semelhante e vou deixar aqui:
” CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELA JUSTIÇA.
Vejam só o que aconteceu.
Esqueci que estava sem dinheiro no bolso, e muitíssimo apressado para uma audiência, entrei na LINHA AMARELA na hora de pagar o pedágio, cadê a grana, resolvi então que iria passar, mas o cara fechou a cancela e chamou o fiscal. (LINHA AMARELA É UM PEDAGIO URBANO EM AVENIDA).
Não quis nem papo com o fiscal, mas ele queria segurar o documento do veículo, eu disse que não dava e só entregaria a uma autoridade policial (PMERJ). Como estava muito apressado disse que ele anotasse a placa e multasse o carro…
SURPRESA !
- Multar o carro eu não posso Senhor
- Então chame a PM ou quem possa multar
- Ninguém pode multar Sr., tem que voltar e procurar outro caminho…
- Porque não pode ?
- A Lei não permite é considerado EXTORSÃO, crime hediondo.
- Voltar eu também não posso, thau… Segui meu destino.
Até hoje a multa não chegou… Agora só passo sem pagar !!!
Isso é Incrível… Fui consultar a OAB e me explicaram assim:
a) O cidadão não esta obrigado a desviar ou cercear, ainda que parcialmente, seu direito de ir e vir ou contornar por outra Rua ou Avenida num percurso mais longo não desejado e outros obstáculos objetivando chegar onde quer e deseja ir, o perímetro urbano é de livre acesso e arbítrio a opção de um caminho paralelo é característico em lei federal apenas nos casos de pedágio em estradas em conformidade também com Código Tributário Nacional.
b) *A Cobrança é sem respaldo legal previsto, obrigatoriamente por LEI FEDERAL e sem previsão da distribuição da receita conforme Código Tributário Nacional e com agravante de constrangimento e ameaça de multa de transito aplicadas pela GUARDA MUNICIPAL com perda de pontos na carteira nacional de habilitação é EXTORSÃO!!!.
c) Multas por evasão de pedágio são reguladas pelo Código Nacional de Transito, que é uma Lei Federal, só podem multar nesse sentido a Policia Rodoviária Federal em áreas especificas e próprias de seu domínio. E não operam em áreas urbanas.
______________________________________________________________________ ________
* CRFB artigo 22, incisos I, XI e XXVII - Municípios não podem legislar sobre pedágios. Obras municipais quando necessárias são concedidas por CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA apos respaldado e autorizado por referendo popular.
______________________________________________________________________ ________
Tipificação dos Crimes.
1) Crime Exaurido ? Que o agente vem alcançar o fim que pretendia, alem do resultado que consuma o delito. Por exemplo crime de extorsão (art.158 do CP) consuma-se com o constrangimento da vitima, porem o exaurimento do delito se da quando o agente obtém a vantagem econômica pretendida.
Exaurimento - Ato administrativo Ímprobo, decretado pelo executivo Municipal, determinando licitação que o município não tem poder legal para tal é exaurido pela Guarda Municipal ao consumar o auto de infração aos proprietários dos veículos que não quiserem pagar pra trafegar em via publica, prejudicando financeira e moralmente o condutor do veiculo, que perde por pontos o direito de conduzir o veículo de trabalho.
2) * Crime Contra Ordem Política e Social ? Que possa comprometer a soberania e a integridade da União ou ir contra os direitos e garantias individuais dos cidadãos.
CRFB - Art. 5º. II - ?ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa?, senão em virtude de lei”.
CRFB - Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
CRFB - Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Vale transcrever, por pertinente, o art. 2º da Lei nº 9.074/95:
“Art. 2 º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995″.
Luiz Pereira Carlos.
PESSO A TODOS OS CARIOCAS QUE DIVULGUEM O MAXIMO POSSIVEL, QUALQUER PROBLEMA EU ASSUMO A RESPONSABILIDADE, É SÓ ME CONTATAR NO E-MAIL pterpan@veloxmail.com.br, DIVULGUEM, PASSE PARA SEUS AMIGOS, VAMOS DEIXAR DE SER EXPLORADOS, DIVULGUEM, DIVULGUEM, DIVULGUEM…. “
December 12th, 2007 at 2:24 pm
Eu só queria que esta estudante respondesse sobre como recorrer à multa pela seguinte infração no Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
infração - grave;
Penalidade - multa;
January 2nd, 2008 at 7:52 am
Eu não tenho conhecimento das leis pertinentes, mas acredito que deve existir sim, algum mecanismo legal que autorize a existência de pedágios, haja vista a existência dos mesmos em outros países. No entanto caso não haja e pressupondo que o argumento da estudante seja real, com certeza os lobs irão procurar o mais rápido possível nossos ilustres e incorruptíveis representantes para que tal lei seja imediatamente implantada. Enfim, como disse certa vez o ex Primeiro Ministro britânico, Winston Churchill: A Democracia é uma m… , mas você conhece alguma coisa melhor?
January 3rd, 2008 at 10:13 am
DA VIOLAÇÃO DA LIBERDADE NA COBRANÇA DE PEDÁGIO
RES EXTRA COMMERCIUM
ALOÍSIO SURGIK
Advogado, Professor de Direito Romano da Faculdade de Direito de Curitiba, da UFPR, da PUC-PR e da UTP.
“… esse fundamentalismo de mercado é uma forma de analfabetismo democrático” (ULRICH BECK, “Capitalismo sem trabalho”, em Der Spiegel, 20/96).
1. INTRODUÇÃO
Sem qualquer compromisso de caráter político partidário, cabe-nos investigar a questão da cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas (res extra commercium - coisas fora do comércio) à luz de um valor superior - prerrogativa da própria natureza humana - que, remontando à mais antiga tradição no que tange à escala de valores jurídicos, transcende a qualquer legislação moderna: o valor supremo da liberdade.
3. O PEDÁGIO PERANTE A LEI E O DIREITO
A cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas pode até parecer, pelo menos à primeira vista, revestida de formalidades legais. Todavia, é necessário considerar, antes de mais nada, que o Direito freqüentemente é burlado pela manipulação da própria lei, sendo necessário, pois, alertar sobre o fato de que nem sempre a lei é o Direito, como também, nem todo Direito está na lei.
Infelizmente, esta distância que muitas vezes separa a lei do Direito não aparece nos manuais utilizados em escolas de Direito, que, na maioria, mostram o Direito exclusivamente sob a ótica da lei, resultando daí a formação distorcida de muitos profissionais, inclusive juízes, que não passam de meros autômatos, intérpretes textuais da lei ou simples leitores de códigos.
No entanto, é oportuna a advertência de JÚLIO CÉSAR TADEU BARBOSA, apoiado em THOMAS HOBBES, no sentido de que “não é a sabedoria, mas sim a autoridade que faz a lei… e que existe todo um aparato institucional que garante que a lei será cumprida pela população. A eficácia da lei é diretamente proporcional à autoridade de quem a elaborou. Mas quem faz as leis? As leis são feitas pelo Estado, tendo ele o seu monopólio, o que lhes dá um caráter público. Esta idéia historicamente é recente, e surge com o Estado moderno, Estado-Nação” (O que é Justiça, São Paulo, 1983, p. 53/54).
Por sua vez, ROBERTO LYRA FILHO é ainda mais enfático neste sentido: “A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção. Embora as leis apresentem contradições, que não nos permitem rejeitá-las sem exame, como pura expressão dos interesses daquela classe, também não se pode afirmar, ingênua ou manhosamente, que toda legislação seja Direito autêntico, legítimo e indiscutível. Nesta última alternativa, nós nos deixaríamos embrulhar nos “pacotes” legislativos, ditados pela simples conveniência do poder em exercício. A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido. A identificação entre Direito e lei pertence, aliás, ao repertório ideológico do Estado, pois na sua posição privilegiada ele desejaria convencer-nos de que cessaram as contradições, que o poder atende ao povo em geral e que tudo o que vem dali é imaculadamente jurídico, não havendo Direito a procurar além ou acima das leis. Entretanto, a legislação deve ser examinada criticamente” (O que é Direito, São Paulo, 1982, p. 8/9).
Estas observações tornam possível entender a razão pela qual nem sempre a lei é o Direito. Isto acontece obviamente quando a lei é injusta. E a lei é injusta quando ilegítima, ou seja, quando não expressa os interesses da sociedade como um todo, mas tão somente de setores isolados. É o caso, por exemplo, de leis que resultam de conchavos de bastidores, acordos de lideranças partidárias, interesses de certos grupos, pressão do poder econômico, etc. Cada lei daí resultante é lei, sem dúvida, sob o ponto de vista estritamente formal, mas, no fundo, não é Direito.
Dispensam quaisquer comentários as práticas corriqueiras que, no Brasil, infelizmente, afrontam de forma ostensiva o Direito, mediante uso abusivo das famigeradas medidas provisórias, baixadas pelo Poder Executivo, assim como negociações espúrias que em alguns casos degeneram até mesmo em venda de votos de parlamentares para satisfazer aos interesses do Poder Executivo, que passa então a legislar, usurpando flagrantemente as atribuições do Poder Legislativo.
A injustiça das leis emanadas de tal prática deve ser rigorosamente reparada pelo Poder Judiciário que, neste caso, aliás, não faz mais do que cumprir a própria lei.
De fato, a Lei n° 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, ao preceituar que constitui infração disciplinar advogar contra literal disposição de lei, ressalva, entretanto, a presunção da boa-fé quando se fundamenta “na inconstitucionalidade, na injustiça da lei (grifamos) ou em pronunciamento judicial anterior” (art. 34).
Como se vê, a própria lei, ao valer-se da expressão injustiça da lei, reconhece que nem toda lei é justa.
4. A INJUSTIÇA NA COBRANÇA DE PEDÁGIO
A injustiça na cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas já se encontra expressa na mais remota sabedoria romana: “Quae publicae sunt nullius uidentur in bonis esse, ipsius enim uniuersitatis esse creduntur” (Gaio, 2, 11) - As coisas públicas não podem ser destinadas a beneficiar o patrimônio de quem quer que seja, pois são consideradas da própria comunidade.
Tal entendimento, que se manteve inquestionável ao longo da evolução histórica do Direito e deve ser respeitado até hoje, em se tratando de res extra commercium, encontra-se, aliás, regulado no Código Civil brasileiro, que dispõe claramente: “Art. 66. Os bens públicos são… de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças… Art. 69. São coisas fora do comércio (grifamos) as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis”.
Estes dispositivos legais encontram-se em pleno vigor ainda hoje, não obstante a pressão que vêm exercendo alguns grupos interessados em alterar a própria legislação para obter ou ampliar seus lucros sobre a coisa pública. Tal pressão andou invadindo até a esfera constituinte, como se fosse possível revogar, pela Constituição, o direito à liberdade, expresso no próprio direito de ir e vir, que é inerente à natureza humana livre.
Antes da Constituição de 1988, o Código Tributário Nacional estabelecia expressamente: “Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … II - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”. É obvio que tal dispositivo se harmoniza perfeitamente com o direito de ir e vir, inerente às pessoas livres, como direito inalienável. Entretanto, paradoxalmente, o texto constitucional acrescenta uma ressalva: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios: … V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder público”.
É errôneo supor que, por essa ressalva (obtida certamente sob pressão de grupos interessados em sede de constituinte), seria possível justificar a cobrança de pedágio na forma como vem ocorrendo. Isto porque, em primeiro lugar, o preceito constitucional, tal como se apresenta, evidentemente, não autoriza o comércio da coisa pública, sendo claro que a citada ressalva se refere exclusivamente às “vias conservadas pelo Poder Público” (grifamos), não contemplando a possibilidade de exploração econômica das rodovias pelo setor privado (apesar de que este vem conseguindo, com o auxílio dos poderes constituídos, burlar a própria Constituição por via das “concessões”). Em segundo lugar, porque, na correta escala de valores, conforme examinaremos a seguir, o direito à liberdade, que suplanta todos os demais valores jurídicos, não permite qualquer restrição ao direito de ir e vir. E a cobrança de pedágio, inegavelmente, é uma forma de restrição a este direito.
5. O PEDÁGIO EM FACE DO DIREITO À LIBERDADE
Considerado o Direito do ponto de vista da escala de valores, podemos afirmar que o direito à liberdade constitui realmente o mais elevado valor, somente superado pelo direito à vida, isto porque, obviamente, sem a vida, nem sequer poderíamos imaginar a possibilidade de exercer quaisquer outros direitos.
Nesta linha de raciocínio, o direito de ir e vir, que é a própria expressão do direito à liberdade, deve ser tomado como ponto de partida em qualquer análise sobre a cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas. Assim, voltando à consideração de que nem todo Direito está em lei, importa observar que, apesar disso, o direito de ir e vir está realmente inserido na Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 5° - XV - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Poderia nem estar expresso na Constituição ou em qualquer outro dispositivo de lei, nem por isso deixando de ser um direito extensivo a todos os seres livres, como extensão do próprio direito à liberdade. Nem se diga que o direito de ir e vir se limitaria tão somente à locomoção a pé, o que seria ridículo, pois é evidente que a construção de estradas constitui, desde a mais remota antigüidade, obrigação primordial inerente ao poder público, tal como já se evidenciou ao longo de toda a evolução histórica do Direito Romano, sendo hoje, como sempre, imperativo da própria vida em sociedade.
Por isso mesmo, nenhuma restrição ou constrangimento se pode impor a qualquer pessoa, impedindo-lhe ou dificultando-lhe o exercício do direito de ir e vir, sobretudo se levarmos em conta que o poder público já arrecada tributos precisamente para garantir às pessoas o exercício de seus direitos, jamais para restringi-los. Assim, o apetite do poder público de arrecadar tributos deve limitar-se exclusivamente ao atendimento dos interesses da sociedade, não se justificando em hipótese alguma a lesão de direitos individuais, a pretexto de atender ao interesse social, muito menos a arrecadação de mais uma “contribuição” da população - como o pedágio - para, na realidade, acabar servindo como fonte de enriquecimento de alguns poucos, à custa da coisa pública.
6. A BITRIBUTAÇÃO NA COBRANÇA DE PEDÁGIO
Da mesma forma como ninguém deve ser compelido a pagar duas vezes a mesma dívida, também não se pode constranger alguém a pagar mais de uma vez o mesmo tributo para o mesmo fim, ou seja, pelo mesmo fato gerador, já que o tributo, como prestação pecuniária que é, só pode ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O Código Tributário Nacional é claro: “Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Na verdade, o cidadão brasileiro já vem pagando duas vezes pelo mesmo serviço público, ao recolher o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), ambos com parte da arrecadação destinada às rodovias. Nestas circunstâncias, ao ser-lhe imposta ainda mais a cobrança do pedágio, acaba caindo nas malhas da tritributação.
Infelizmente, na prática judiciária brasileira, com muita freqüência, atribui-se maior valor ao formalismo jurídico do que propriamente ao Direito. Chega-se ao cúmulo de subverter radicalmente o Direito através de simples jogo de palavras, como se o tecnicismo e a terminologia jurídica fossem tão relevantes, a ponto de se poder extinguir ou criar magicamente um direito, pelo simples formalismo verbal ou pela troca de uma palavra por outra para a obtenção de certos resultados. O pior é que estas distorções tendem a causar perturbações e reflexos deletérios na jurisprudência, se não se promover a necessária revisão crítica, capaz de denunciar a injustiça perpetrada em tais casos.
Vejamos o caso decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 25 de setembro de 1975, quando se discutiu a questão decorrente da implantação do pedágio na Via Anchieta e interdição da Estrada Velha do Mar. Um advogado residente em Santos e domiciliado na Capital de São Paulo, que se utilizava da Estrada Velha (Caminho do Mar) para acesso a sua residência, impetrou mandado de segurança, invocando, entre outras razões, a ilegalidade consistente na inexistência de lei estabelecendo a tarifa, além do que sua exigência deveria estar condicionada à existência de alternativa viária desimpedida, uma vez que a interdição da
Estrada Velha deveria implicar na inexigibilidade da tarifa. Como taxa (argumentou ele então), a exigência afronta o princípio da legalidade e anualidade dos tributos, além de incorrer em bitributação diante da existência da taxa rodoviária única (Decreto-lei n° 999, de 21 de setembro de 1969). A impetração dirigiu-se contra ato concreto consubstanciado na efetiva cobrança do pedágio reputado ilícito, além de sustentar a necessidade de alternativa viária desimpedida.
O Tribunal denegou o mandado de segurança, entendendo que a tarifa teria sido criada pelo Decreto-lei n° 5, de 6 de março de 1969, baixado por força do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969, e com fundamento no § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo, portanto, “o caráter de legislação ordinária, posto que surgiu em ocasião em que a Assembléia Legislativa estava em recesso decretado”.
Como se isto não bastasse, ainda aparece esta “pérola” no corpo do acórdão: “Este Tribunal, em sessão plenária apreciando hipótese idêntica, deixou assentado que o pedágio em questão não se identifica com a taxa, gênero de tributos, nada mais sendo do que simples preço público. Assim, ficam afastadas as considerações do impetrante quando relaciona o pedágio com a taxa, não tendo qualquer procedência, portanto, a alegada violação ao princípio da anualidade e legalidade do tributo, bem como a invocada bitributação (Apelação Cível n° 244.842 - São Paulo - Apelante: Dagoberto Loureiro - Apelado: Diretor Presidente da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A).
Com todo respeito, o fato de o Tribunal enveredar para o campo das sutilezas terminológicas e entender que não se trata de taxa, mas de “preço público”, não resolve o problema do cidadão contribuinte, que, lesado em seu direito, acabará sendo forçado, mesmo assim, a pagar duas vezes o que na verdade nem deve.
Este é, infelizmente, o preço do formalismo jurídico, quando se tem a pretensão de sobrepô-lo à própria essência do Direito.
Entretanto, o malabarismo verbal, no caso, não resiste ao mais elementar raciocínio, sendo óbvia a natureza tributária do pedágio, como bem entendeu J. RIBAMAR G. FERREIRA, em oportuno artigo, ponderando a realidade historicamente, determinada como um dos “direitos” regalianos da Idade Média: a “péage” - o direito de passagem, o pedágio, hoje também denominado rodágio. “Pedágio ou rodágio significam a mesma coisa na linguagem jurídica-financeira”, afirma o mestre em Direito Tributário. E sustenta convincentemente: “É um tributo da espécie taxa. Sendo tributo é uma prestação compulsória e somente pode ser exigido por lei que o estabeleça… O pressuposto da lei justifica-se pela natureza tributária do pedágio e o fundamento constitucional de que é preciso a autorização do povo, embora através de seus representantes, para a instituição de tributo. Velha e dolorosa conquista dos povos. Sua criação e cobrança não podem ser, assim, mero ato do governo nem cláusula contratual de cobrança com particulares, sem origem legal, ainda que o contrato de concessão seja de realização do serviço público que, economicamente, justifique a arrecadação do tributo por terceiros para se ressarcirem de suas despesas e se pagarem pelos serviços prestados” (“Pedágio ou rodágio”, em “O Estado do Paraná”, 5/9/98, p. 4).
É de se considerar já superada a idéia de que a cobrança de pedágio poderia agasalhar-se sob a suposta justificativa de “preço público”, argumento que o próprio Supremo Tribunal Federal andou acolhendo, embora anteriormente já tivesse entendido o pedágio como taxa (cf. Recurso de Mandado de Segurança 4961, julgado em 17/1/58 e publicado no DJ de 2/5/58).
Delineia-se claramente novo rumo para a jurisprudência sobre esta matéria, sobretudo em se considerando a necessidade de o poder público oferecer alternativa viável ao usuário. Assim, por iniciativa da Procuradoria Geral da República, já se tem notícia de ação civil pública contra a cobrança de pedágio em trecho do chamado Anel de Integração da BR 277, no Paraná, com fundamento na falta de via alternativa para o usuário, garantida pelo princípio constitucional de ir e vir (“Gazeta do Povo”, 3/7/98, p. 12). Sabe-se também que uma ação semelhante já teve decisão favorável do Tribunal Regional Federal (TRF) de Brasília, que considerou irregular a cobrança de pedágio no interior do Estado de Minas Gerais, conforme noticiou o jornal “O Estado do Paraná”, em 25/6/98.
7. AS LIÇÕES SEMPRE ATUAIS DO DIREITO ROMANO
As transformações sociais que vêm ocorrendo hoje tornam manifesta a necessidade cada vez mais premente de voltarmos aos princípios solidamente assentados pelo Direito Romano acerca do autêntico sentido da coisa pública.
Além do texto do jurisconsulto GAIO, já comentado anteriormente, algumas passagens de ULPIANO, que se encontram no Livro 43 do Digesto de JUSTINIANO, são muito elucidativas e plenamente aplicáveis atualmente ao caso: “Damnum autem pati uidetur qui commodum amittit quod ex publico consequebatur, qualequale sit - Considera-se que sofre dano quem perde, por qualquer maneira que seja, alguma vantagem que lhe resultava da coisa pública” (D.43, 8, 2, 11).
Efetivamente, qualquer pessoa, em virtude de seu direito de ir e vir, no momento em que se lhe restringe tal direito, por qualquer forma que seja, sofre dano. E a cobrança de pedágio, repetimos, é uma forma de restrição a tal direito, portanto, um dano.
É também nos textos romanos que encontramos a correta noção do que seja via pública, assim como a exigência de regulamentação sobre suas dimensões e o direito de ir e vir sobre ela: “Viam publicam eam dicimus, cuius etiam solum publicum est, non enim sicut in priuata uia, ita et in publica accipimus: viae priuatae solum alienum est, ius tantum eundi et agendi nobis competit, viae autem publicae solum publicum est, relictum ad directum certis finibus latitudinis ab eo qui ius publicandi habuit, ut ea publice iretur, commearetur - Chamamos via pública aquela cujo solo é também público, pois não entendemos o mesmo que via privada: o solo da via privada é particular, cabendo-nos sobre ela tão somente o direito de passar e conduzir rebanho, enquanto o da via pública é solo público, deixado livre sob certas dimensões, estabelecidas por quem teve o direito de declará-la pública, para se poder por ela ir e vir” (D. 43, 8, 2, 21).
Supondo-se que viesse a ocorrer qualquer tipo de bloqueio, interceptando-lhe a passagem, ou impondo-lhe qualquer restrição, tal como vem ocorrendo hoje com a instalação de postos de pedágio, a solução romana a tal problema seria a intervenção imediata dos magistrados: “Si viae publicae exemptus commeatus sit, vel via coarctata, interueninunt magistratus - Se houver interceptação ou qualquer forma de constrangimento da via pública, devem intervir os magistrados” (D. 43, 8, 2, 25). E a forma de intervenção dos magistrados, os pretores, neste caso, era fulminante e em caráter liminar: “Quod in via publica , itinereve publico factum, immissum habes, quo ea via idve iter deterius sit, restituas - Restituirás o que tenhas feito ou posto na via pública, ou no caminho público, que acarrete ou possa acarretar prejuízo” (D. 42, 8, 2, 35).
8. CONSIDERAÇOES CRÍTICAS
O que se pode observar hoje em dia é que os países de bases democráticas mais sólidas têm uma noção mais coerente quanto ao sentido democrático das vias e rodovias públicas, não onerando a sociedade naquilo em que a mesma já foi onerada com tributos.
Em experiência pessoal que tivemos oportunidade de realizar há pouco tempo, percorrendo de automóvel mais de cinco mil quilômetros, através de vários territórios europeus, especialmente da Alemanha, Dinamarca, Noruega e Suécia, não fomos barrados uma única vez sequer por qualquer tipo de pedágio nas rodovias, constatando ademais, em todas, excelente qualidade e estado de conservação, inclusive naquelas rodovias consideradas de acesso secundário, como no caso de um trecho de aproximadamente quinhentos quilômetros ligando Oslo a Estocolmo.
Já na concepção norte-americana, desde que alguém tenha construído uma rodovia com recursos próprios e sobre imóveis de sua propriedade, a cobrança de pedágio é tida como normal. Todavia, o poder público sempre assume o compromisso de oferecer outra alternativa viável e de boa qualidade, pela qual o cidadão possa livremente transitar, sem qualquer ônus. Aí está uma prática que se evidencia coerente com a ideologia capitalista norte-americana.
No Brasil, entretanto, parece que já se consolidou o que poderíamos chamar de “cultura do buraco”, considerando-se normal a existência de buracos e defeitos em rodovias e transferido-se ao usuário a responsabilidade de evitar os constantes riscos de acidentes fatais daí decorrentes, muitas vezes com declarações expressas da omissão e irresponsabilidade do poder público, através de letreiros ao longo das rodovias, como este: “Buracos nos próximos 30 quilômetros”. Ou seja: ao invés de o poder público reparar os defeitos da pista para garantir a segurança do cidadão contribuinte, como é sua obrigação, opta pela solução mais cômoda e simples de alertá-lo sobre sua existência e sobre a própria ineficiência administrativa, predispondo assim a opinião pública a aceitar de bom grado a entrega ao setor privado desta apetecível atividade lucrativa sobre a coisa pública, que consiste em tapar buracos.
Em entrevista concedida ao jornal “O Estado do Paraná” (19/4/98), quando da implantação de cobrança de pedágio em rodovias paranaenses, o secretário de Transportes declarou categoricamente: “Só se faz estrada com dinheiro. O poder público não tem. A iniciativa privada tem. Ou esclarecemos isso para a população ou deixamos as estradas como estão… Primeiramente temos que explicar que não é privatização das estradas. É concessão” (p. 2).
Aí está o que podemos qualificar como eloqüente confissão pública de fracasso administrativo.
9. O REFÚGIO NO REGIME DAS CONCESSÕES -INCONSTITUCIONALIDADE - RESISTÊNCIA POPULAR
A tentativa de fundamentar a cobrança de pedágio sob o argumento de que não se trata de privatização, mas de concessão, certamente não convence. Trata-se de mais um artifício formal na tentativa de justificar o comércio de coisa pública. Sem dúvida, um contrato de concessão de serviços públicos não pode prestar-se à legitimação da violação da liberdade. É o que podemos concluir das palavras do consagrado mestre paranaense MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO: “No regime das concessões está claro que o serviço público venha sempre harmônico com o interesse público… A finalidade das concessões não é a de servir concessionários, mas o público a quem o serviço é prestado” (“Contrato de Concessão de Serviços Públicos”, em Revista do IAP - N° 27, p. 38/39).
É de se entender que a possibilidade de contratação de algum tipo de serviço público com o setor privado através