Pelo veto ao projeto do Azeredo

Leia aqui o substitutivo

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Philipe Kling David
Philipe Kling Davidhttps://www.philipekling.com
Artista, escritor, formado em Psicologia e interessado em assuntos estranhos e curiosos.

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Comentários

  1. Eu quero mais é que essa lei seja aprovada,pois somente assim o povo tomará vergonha na cara e vá perceber o quão somos manipulados….

  2. Eu queria saber onde está o projeto de lei… para ler as idéias de quem criou e não só de quem é contra… Alguém encontrou o Projeto de Lei na íntegra?

  3. Dentre os problemas da atual versão que chamaram a atenção por representar riscos potenciais às liberdades civis e direitos fundamentais, estão:

    Art. 183-A – Equiparação de dado à coisa. Esse artigo é inspirado no art. 3 da lei 9610/98 (direitos autorais e conexos), e dentre outras possibilidades visa permitir a expedição de mandados de busca e apreensão de bases de dados, por exemplo. Esta possibilidade, associada a previsão constante no art. 21 de “auditoria técnica” a ser realizada por autoridade desconhecida com base em regulamento a ser fixado pelo Poder Executivo (art. 21 $ 1º), pode significar um risco real à privacidade dos usuários.

    Art. 21, inciso V. Este inciso foi copiado (e distorcido) da cláusula segunda, alínea g) do Termo de Compromisso e Integração Operacional celebrado em 10/11/2005 pelo MPF-SP e os provedores, que prevê a obrigação destes últimos em:

    “g) informar imediatamente ao Ministério Público Federal, por via eletrônica ou outros meios de comunicação, tão logo tomem conhecimento de que abrigam pornografia infantil ou conteúdo manifestamente discriminatório em razão da origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, crença religiosa ou outras formas de discriminação, ou ainda de que usuários do provedor estão usando o acesso à rede para praticar os crimes tipificados no art. 241 da Lei Federal n.º 8.069/90 e no art. 20 da Lei Federal n.º 7.716/89, assegurada a proteção ao sigilo dos dados telemáticos;” [1]

  4. O pedro Doria analisou esta última parte (g) e concluiu que:

    “A lei cria o provedor que delata. Se uma gravadora, por exemplo, rastreia que um usuário ligado ao Speedy em São Paulo ou ao Vírtua em Maceió está usando a rede Bit Torrent, de troca de arquivos, ela pode ir à Justiça pedir a identidade do sujeito. Telefónica (do Speedy) ou Net (do Vírtua) são obrigados a dizer quem foi. Não importa que, muitas vezes, os arquivos trocados sejam legais. O fato é que todo provedor de acesso se verá obrigado a manter por três anos uma listagem de quem fez o quê e que lugares visitou na web. É como se os Correios mantivessem uma lista de todos os usuários de seu serviço e que indicasse com quem cada um se correspondeu neste período de anos. É coisa de Estado policial e uma franca violação da liberdade.

    Outro problema da lei é a proibição de que se ‘obtenha dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida.’ Vai uma pena de 2 a 4 anos, mais multa. O objetivo, evidentemente, é proibir pirataria. Mas imagine-se a loucura de ter a necessidade de provar que está autorizado a carregar qualquer informação colhida na rede.”

    […]

    “Além de ter sido mal redigida, a lei do senador Azeredo nasce mais preocupada em proteger os interesses de empresas estrangeiras da indústria do entretenimento do que em proteger cidadãos brasileiros vítimas de crimes na rede.”
    fonte

  5. Philipe, o Pedro Dória falou uma bobagem enorme na história da criação do “provedor que delata”. Na verdade, o substitutivo não fala, em momento algum, de nada relacionado a direitos autorais. Ele fala de crimes tipicamente de informática (invasão de sistemas, roubo de dados, etc.). E não é nenhuma novidade obrigar alguém a delatar uma conduta criminosa. Na verdade, todos nós já o somos, segundo a legislação vigente, pois do contrário podemos ser considerados cúmplices de uma conduta criminosa. Mas em uma coisa ele está certo: a redação do substitutivo precisa ser melhorada para deixar claro que não se refere a nada relacionado a direitos autorais.

  6. 1. Gostei da parte do banner que fala “e transferem para toda a sociedade custos de segurança que deveriam ser só dos bancos.” Como se os bancos não repassassem esses custos para os clientes, ou seja, a sociedade.

    2. Na prática, não muda porra nenhuma. Os provedores já são obrigados a armazenar os logs das conexões, a justiça já tem tratado dados como coisa, delatar conduta criminosa todos já são obrigados, e usufruir de material protegido por direito autoral sem autorização já é proibido a tempos. Qual a grande novidade?

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