O Mundo Gump tem muitos leitores jovens, mas temos bastante leitores da terceira idade. Então num serviço de utilidade pública, aqui está um texto sobre dez brechas na lei que permitem revisão da aposentadoria, de modo que você poderá ganhar mais. Espero que ajude alguém.

10 BRECHAS LEGAIS QUE RENDEM REVISÃO DA APOSENTADORIA

As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social (INSS), que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias.
Aproveitando essas “brechas” na legislação, a advogada previdenciária Cláudia Timóteo, da Advocacia Innocenti e Associados, levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos”, afirma Cláudia Timóteo.
A advogada alerta que, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado. “O aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição”, explica.
Cláudia Timóteo afirma que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça. “Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão.
Confira abaixo as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.

Tipos de ação

1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.
Beneficiários : Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.
4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%.
Beneficiários : Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.
O que muda para o aposentado: Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil.
Tempo de julgamento: Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.
Beneficiários : Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
6. Aposentadoria por idade – carência mínima.
Beneficiários : Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

7. Aposentadoria e auxílio-acidente.
Beneficiários : Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
8. Pensão por morte – valores atrasados.
Beneficiários : Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
O que muda para o aposentado: Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Beneficiários : Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Beneficiários : Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

Fonte: Orkt




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9 Comentaram sobre “Revisão de aposentadoria - 10 Brechas na lei para ganhar mais dinheiro”

  1. maicon Says:

  2. no itme 2 acho que o tempo de julgamento está invertido.
    seria Maximo de 1 ano e minimo de 3 meses.

  3. Philipe Says:

  4. Acho que é minimo de um ano e maximo de 3 anos…

  5. Raquel Says:

  6. Que post mais sensacionalista, rsrsrs.
    Sou advogada e sinto que preciso corrigir algumas informações que você disponibilizou. Não é ético colocar tempo de duração para a ação judicial ser julgada. Pode ser que as ações demorem mais que o previsto, por uma série de fatores alheios. Não cai bem isso.

  7. Hunteriunn Says:

  8. Que advogada pessimista poderia ter falado que as ações pudessem demorar menos (há é estamos no lisarb) de qualquer forma falando que pode demorar mais já estipulou tempo sendo anti ética também…
    O certo é só Deus e Walter mercado sabem…

  9. joker Says:

  10. bem.. quanto a mim.. se for mesmo verdade será otimo pois a bolada a receber é grande ,hehe!!!Deus abençoe essas ações!!!

  11. advprevi Says:

  12. a Revisão de pensão – coeficiente de 100%. foi barrada pelo STF “O Supremo Tribunal Federal não receberá mais recursos sobre revisão de pensão por morte paga pelo INSS até que o Plenário decida definitivamente a questão.”
    e a conclusão do debate foi “O STF decidiu que as pensões por morte concedidas até 1995 pelo INSS não poderão ser equiparadas a 100% do valor do benefício do segurado falecido.”
    devemos estar atentos as mudanças!!!!

  13. Fabiana Says:

  14. Antes de analisarmos o cabimento ou não da majoração da pensão por morte alguns pontos devem ser recordados:

    1. A Constituição Federal garante à todos os que se sentirem ofendidos em seus direitos o acesso ao Judiciário, não podendo haver lei ou qualquer regulamento o proibindo.

    2. Depois de muita contestação de vários órgãos e entidades, inclusive de alguns representantes da OAB, foi instituída a Súmula Vinculante. Em apertada síntese após a publicação de uma Súmula Vinculante nenhum tribunal ou juiz poderá decidir de forma diversa ao que ela (Súmula Vinculante) tratar e, consequentemente, quando alguém ingressar com uma Ação que já teve seu objeto tratado por uma Súmula Vinculante, a ação será considerada natimorta (extinta sumariamente).

    3. Atualmente só há 6 Súmulas Vinculantes editadas, e nenhuma delas trata de benefícios previdenciários. Por consequência, ainda que o entendimento do STF seja contrário à revisão em tela (majoração da pensão) ainda assim em tese estas ações podem ser propostas.

    4. Todo e qualquer procedimento jurídico, ou determinação legal de qualquer espécie deve ser interpretado conforme a Constituição Federal (Princípio da Supremacia). A nossa Contituição defende o acesso ao Judiciário no Artigo 5º (Cláusula Pétrea, não pode ser modificado), a súmula vinculante está prevista no Artigo 103-A da Contituição Federal e pode ser cancelada (”Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade” §2º ).

    Há diversos entendimentos que foram modificados em nossos Tribunais em razão da insistência e/ou perspicácia de muitos advogados, há muitos direitos que hoje são assegurados por Lei que há um tempo atras sequer tinham a admissão cogitada por alguns Juízes, que tinham pacificado o entedimento contrário a determinados pleitos.

    Vejamos: O dano moral (que diga-se de passagem atualmente é quase uma indústria) - “A Suprema Corte, em aresto prolatado no ano de 1948 (RT 244/629), posicionou-se pela não indenização do dano moral puro ou autônomo, desconexo de dano material, com supedâneo na norma inserta no artigo 1.537 do Código Civil brasileiro de 1916.
    Por conseguinte, a tendência apontada pelo excelso Supremo Tribunal Federal lastreou as decisões posteriores exaradas pelas instâncias ordinárias..
    Diante do afinco e talante dos tecnólogos do direito que asseveravam e insistiam em suas teses recursais sobre o cabimento da reparação por dano moral puro, houve por bem a Suprema Corte, após certa relutância, é bem verdade, admitir o que seria o esboço da reparação por dano moral autônomo, reconhecendo a indenização aos genitores pela morte de filho menor, ainda que não contribuísse para o sustento da família”.(SILVA, Cícero Camargo. Aspectos relevantes do dano moral . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: . Acesso em: 18 jun. 2008.)

    Pesquisando na Internet e consultando diversos colegas representantes de Sindicatos e Associações que tratam de Direito Previdenciário não encontrei um único sequer que “concorda” com este entendimento do STF, na verdade tais instituições e órgãos continuam favoráveis a este pleito, embora alguns estejam temerosos em relação ao desfecho.

    Não creio que o temor seja algo condizente com a profissão, sobretudo se considerarmos que o advogado é essencial à Justiça. Mais: Creio que quando uma causa é justa, cedo ou tarde prevalesce.

    Os argumentos utilizados pelo STF para o não deferimento de tais ações praticamente se resumem a dois, quais sejam:

    Alegam que o tempo rege o ato, assim as pensões concedidas sob a vigência da Lei anterior devem ser fixadas naquele patamar previsto. Ora, Benefício Previdenciário tem natureza alimentar e, portanto, renova-se mês a mês. Se o tempo rege o ato e se este é um direito renovado mês a mês, a mudança na legislação que passou a garantir 100% do valor do salário benefício deve ser aplicada às pensões concedidas até 05/04/91.

    Relevante mencionar que o próprio STF já pacificou o entendimento de que o benefício previdenciário é direito renovado mês a mês, embora esta decisão trate especificadamente da prescrição.

    Alegam, ainda, que a majoração dos benefícios implicaria em afronta ao equilíbrio atuarial. Em resumo este equilíbrio signifca: cada benefício pago deve ter uma fonte de custeio. Ou seja: se eu quero me aposentar eu devo contribuir, ou, melhor dizendo: eu não posso me aposentar se não contribuir [1], e então o INSS estipula uma quantidade de contribuições mínimas e alega que com base naquelas contribuições será definido o valor da minha aposentadoria.

    Até aí perfeito ! O problema é José contribuiu a vida toda sobre 3 salários e se aposentou recebendo o equivalente a 2 salários e meio. Atualmente recebe um salário mínimo e uma fração (que lhe impede de receber aumento sempre que o salário mínimo é aumentado). Eu pergunto: O que aconteceu com o equilíbrio atuarial? Então é verdade mesmo que são dois pesos e duas medidas?

    Eu poderia ficar horas atacando, um a um os fundamentos de tais decisões judiciais, mas há muito tempo esta questão saiu da esfera jurídica e adentrou na Política…

    Por ora me limito a manifestar minha repulsa à esta situação e repetir a boa lição acadêmica: Tão culpado quanto quem faz, é quem deixa fazer.

    Sinceramente não sei quando, nem como, iremos finalmente convencer nossos Tribunais que o Direito vale para todos, indistintamente, mas estou segura de que os órgãos de classe e instituições alcançarão uma forma para solucionar a questão, como ocorreu na época que os danos morais não eram reconhecidos por nosso Ordenamento jurídico e que, de tanto se pleitear com bons argumentos, foi reconhecido.

    Por fim, ressalto que o intuitio deste Banco de Dados não é esgotar a matéria previdenciária e sim fomentar o raciocínio lógico do Direito e espero, segura, de que os nobres colegas não anularão a mais elementar função do Advogado: Fazer Justiça !!!

    [1] esqueçamos, por este momento, da possibilidade de aposentadoria rural sem contribuição.

    *Sobre a autora: Fabiana Fernandes de Godoy é autora de diversas obras na área previdenciária, dentre elas MANUAL PRÁTICO DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA, pela Editora JHMizuno. Para adquirir, acesse: http://advocaciagodoy.adv.br/manualp.html ou, se preferir, diretamente no site da Editora http://www.jhmizuno.com.br/Detalhes%20Livros%20Juridicos.asp?id_produt o=3356

  15. Junior Arantes Says:

  16. sou neto de uma pensionista isto realmente deve ser feito
    pois se é direito entao que haja direito
    isto e muito bom pois a revisao deve ser feita da maneira correta e justa

  17. dayanna Says:

  18. sou nete de uma pensionista, e entramos com a revisao de pensao, pois vimos um reposrtagem de quem t9ivesse pensao desde 1984, tinha o direito a reajuste e os atrasados, mas acontece q a juiza indeferiu por decadencia, pois a revisao seria de dez anos a contar do mes seguinta do 1 pagamento.Gostaria de saber se tem uma lei recente que regule a revisao?

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